- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010198-66.2013.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS SÓCIOS ANTERIORMENTE AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO . NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 593, II, DO CPC/73. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada por adquirente de imóvel penhorado em execução trabalhista com objetivo de desconstituir acórdão de agravo de petição proferido em sede de embargos de terceiro, que considerou ter havido fraude à execução na transferência de bem imóvel . No caso em tela, consta da decisão rescindenda que foi iniciada a execução na reclamação trabalhista matriz em 02/12/20 0 2. Em 18/03/2005 houve desconsideração da personalidade jurídica da executada e os seus sócios, antigos proprietários do imóvel objeto de constrição, passaram a compor o polo passivo da lide. Somente em 01/06/2005 ordenou-se a penhora do imóvel em nome dos sócios proprietários e não há registro de que tal circunstância constasse do registro imobiliário. Ocorre que o autor da presente ação adquiriu o imóvel em 09/06/2008 de pessoa jurídica absolutamente estranha à lide trabalhista matriz , a qual o adquiriu anteriormente de casal que , por sua vez , o havia recebido em dação em pagamento dos sócios da empresa executada, em 15/03/2004, quando ainda não corria execução em nome destes. Portanto, não há margem para conclusão de fraude à execução pelo simples fato de existir ação tramitando contra a pessoa jurídica da qual os sócios proprietários faziam parte. Além disso, presumiu-se a má-fé dos terceiros adquirentes do imóvel, em desacordo com a jurisprudência mansa dessa Corte Superior à época . Sobre o tema, consagrou-se nesse Tribunal o entendimento segundo o qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente", que equivale à Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Note-se que a mitigação do rigor da Súmula nº 83, I, do TST tem sido admitida por essa Subseção quando a decisão rescindenda estiver em conflito com jurisprudência remansosa do Tribunal Superior do Trabalho, assim considerada quando em todas as suas oito Turmas e Subseção 1 de Dissídios Individuais haja precedentes uníssonos acerca do tema. Destarte , diante da ausência de qualquer elemento que demonstre a má-fé dos terceiros adquirentes, somada ao fato de que é incontroversa a ausência de registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, merece procedência a presente ação rescisória. Precedentes. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010198-66.2013.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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