- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000859-63.2013.5.04.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÕES. ENQUADRAMENTO. REFLEXOS EM DIFERENÇAS DEFERIDAS EM OUTRA AÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1.1. Caso em que a Reclamada suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritos, nas razões do recurso de revista, o acórdão em que analisados os embargos de declaração opostos, tampouco as razões dos referidos aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 1.2. Quanto ao tema "Promoções. Enquadramento. Reflexos em diferenças deferidas em outra ação", a parte, no recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CARGO COMISSIONADO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS VPS 062 E 092). INTEGRAÇÃO. Caso em que a Reclamada editou novo Plano de Cargos e Salários (1998), substituindo a rubrica "função de confiança" - que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 062 e 092 - pela rubrica "cargo comissionado", suprimindo-a, contudo, da base de cálculo das referidas vantagens. Conforme diretriz do item I da Súmula 51/TST: "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Nesse cenário, ao alterar a nomenclatura da "função de confiança" para "cargo comissionado", mantendo a correspondência entre as parcelas, deve ser preservada sua natureza salarial, integrando a base de cálculo das vantagens pessoais. Precedentes. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. 2. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - PFG/2010. CONDIÇÃO PARA A ADESÃO. SALDAMENTO OBRIGATÓRIO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA REG/REPLAN. VALIDADE. Caso em o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário obreiro, determinando o pagamento de diferenças salariais pelo seu correto enquadramento ao PFG 2010. Entendeu inválidas as pactuações que estabeleceram regras de ingresso no novo Plano de Funções Gratificadas (PFG). Esta Corte Superior firmou entendimento de que são lícitas as normas em se estabelece que a adesão de empregado a novo plano de cargos e salários encontra-se condicionada ao saldamento do plano de previdência complementar, conforme diretriz consagrada na Súmula 51, II, do TST. Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000859-63.2013.5.04.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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