JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000985-03.2013.5.02.0011

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000985-03.2013.5.02.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA AUTORA . RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. HORAS EXTRAS ANTERIORES AO ANO 2008. EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, no particular , determinar que fica restabelecida a sentença no tocante à condenação imposta, não só quanto às horas extraordinárias pós - 2008 , mas também quanto ao período anterior a fevereiro de 2008 , observado o corte prescricional . REVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ESCLARECIMENTO. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para esclarecer que, ante o provimento jurisdicional proferido no decisum embargado, fica invertido o ônus da sucumbência, a encargo da parte ré . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RÉ . Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000985-03.2013.5.02.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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