- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000271-47.2020.5.23.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DOLO PROCESSUAL DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSURGÊNCIA CONTRA O "DECISUM". CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte outrora reclamada funda sua ação rescisória nos incisos III e VIII do art. 966 do CPC/2015, visando a desconstituição da sentença que reconheceu o vínculo empregatício e a condenou ao pagamento das verbas dele decorrentes. II. Ora, o dolo processual capaz de levar à rescisão o acórdão transitado em julgado é aquele de lesão ao dever de lealdade e boa-fé processuais. Ou seja, aqueles atos com manifesto intento de ludibriar o julgador, por meio de indevida e dolosa manipulação da percepção pelo magistrado sobre o caso concreto, objetivando vantagem processual indevida. Precedente desta Subseção. III. No caso concreto, ao revés, o magistrado condenou a reclamada, principalmente, tendo em vista que o preposto que se apresentou à audiência não tinha conhecimento de nenhum dos fatos inquiridos pelo juiz, tendo o magistrado aplicado a confissão ficta à reclamada. IV. Da mesma forma, não há que se falar em erro de fato, tendo em vista que o vínculo empregatício e a legitimidade passiva "ad causam" confundiam-se com o próprio mérito da ação matriz, não cabendo alegação de que o elo empregatício teria sido fruto de "erro de percepção" do juiz. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. AÇÃO TEMERÁRIA. ALEGAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte autora ajuizou a presente ação rescisória com fundamento nos incisos III e VIII do art. 966 do CPC/2015, entendendo que a sentença, transitada em julgado, merecia ser desconstituída, uma vez que teria consolidado situação de grande injustiça. II. Não há que se falar em condenação, pelo mero ajuizamento da presente rescisório, por ato atentatório à dignidade da Justiça. Ao contrário, é lícito às partes ajuizaram quaisquer ações que entendam cabíveis na hipótese, como forma de expressão do inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República. III. Assim, não havendo qualquer dolo processual pela parte autora, descabe falar em imposição de multa à parte autora. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000271-47.2020.5.23.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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