- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011217-41.2017.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 . ACÓRDÃO REGIONAL SUBSTITUÍDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SÚMULA 192, II, DO TST . 1. Hipótese em que o pleito deduzido na ação rescisória, disciplinada pelo CPC de 1973, volta-se contra acórdão proferido em sede de recurso ordinário. 2. Pretendendo a Autora rescindir acórdão que foi substituído por sentença homologatória de acordo, proferida na fase de cumprimento de sentença, configurada está a impossibilidade jurídica do pedido, a impor a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme a diretriz da Súmula 192, III, do TST. Não se sustenta a alegação da Autora no sentido de que o acordo tratou apenas da forma de pagamento da dívida, pois as partes registraram expressamente que a quitação abarcava todas as pretensões relacionadas ao extinto contrato de trabalho. Recurso conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011217-41.2017.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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