- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0254800-74.2002.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE A REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO E A EXECUTADA. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão regional que julgou a ação rescisória procedente, por violação de lei, ante a ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, e por colusão entre o advogado do espólio e a empresa executada. 2. No caso, o "de cujus" faleceu no curso da reclamação trabalhista subjacente e foi substituído pelo espólio, representado por sua inventariante. Transitada em julgado a decisão , deu-se início a fase de liquidação, com elaboração e homologação dos cálculos, ocasião em que as partes entabularam acordo judicial para por fim à demanda. Contudo, não obstante a existência de herdeiro menor, a reclamação subjacente e a própria conciliação levada a efeito não contaram com a participação do Ministério Público do Trabalho, razão pela qual o "Parquet" postula sua desconstituição . 3. Sob o enfoque de violação de lei, a pretensão rescisória vem calcada nos arts. 82, I, 84 e 246 do CPC/1973, que tratam da participação obrigatória do Ministério Público nas causas que versem acerca de interesse de menor, sob pena de nulidade. 4. A questão da obrigatoriedade de intervenção do "Parquet" em reclamações trabalhistas onde haja interesse de menor, e a caracterização de nulidade processual, "ipso facto", mesmo quando não demonstrado efetivo prejuízo ao incapaz, conta com interpretação ainda não pacificada no âmbito das Cortes Trabalhistas, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83, I, do TST. Precedentes. 5 . Sob outro viés, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de não pronunciar a nulidade por ausência de participação do Ministério Público do Trabalho, nas hipóteses em que os interesses do menor tenham sido defendidos por seu representante legal, na forma do art. 794 da CLT, em razão da ausência de prejuízo às partes. 6 . No caso, incontroversa nos autos a existência de ação de inventário, constituído especificamente para partilha dos valores porventura adquiridos na reclamação trabalhista ajuizada pelo "de cujus" , conclui-se regular a representação do espólio em juízo pela inventariante, inclusive com poderes para transacionar direitos. 7 . Com efeito, constata-se que a atuação da inventariante não acarretou prejuízos ao herdeiro menor ou sequer ao espólio em geral, uma vez que os valores efetivos da condenação na reclamação subjacente não haviam sido definitivamente discutidos, porquanto ainda pendia a oportunidade de a executada opor embargos à execução, de modo que a transação em valor menor do que aquele constante da planilha de cálculos não representou mera renúncia a direitos. 8. Além disso, tal como indicado pelos réus, sobre o valor bruto dos cálculos homologados de R$ 266.501,81 incidiriam ainda os descontos fiscais e previdenciários, além dos honorários contratuais do advogado, ao passo em que a parcela do acordo destinada ao espólio, de R$ 84.787,50, já representava o montante final líquido, sem descontos, porquanto fixada sua natureza indenizatória, tendo os honorários contratuais sido fixados em rubrica separada de R$ 45.000,00, de modo que descabe falar em montante vil. 9. Logo, considerando a existência de inventariante regularmente habilitada para representar o espólio e os direitos sucessórios de seus herdeiros, e considerando que não houve prejuízo ou preterição ao herdeiro menor, conclui-se inviável o corte rescisório com base em violação literal de lei, por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho no acordo homologado. 10. Sob o enfoque de colusão, a pretensão rescisória tampouco subsiste. A desconstituição de sentença homologatória de acordo fundada no art. 485, III, do CPC/1973 diz respeito ao conluio entre as partes do processo com o fito de fraudar a lei e prejudicar terceiros, mediante a utilização do processo de forma simulada. Portanto, de plano, a alegação de patrocínio infiel do advogado que representou o espólio não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base em conluio. 11. Além disso, de todo modo, emerge da ata de audiência da reclamação subjacente o registro de que a conciliação foi realizada perante o Juízo, na presença da representante do espólio, que expressamente anuiu com seus termos e valores, de modo que descabe falar em fraude processual, patrocínio infiel ou vício de consentimento de seus pactuantes. 12. Outrossim, importa mencionar que a discordância da inventariante com a participação da ex-companheira do "de cujus" e seu filho menor nos autos da reclamação subjacente não atrai a presunção de que tentava utilizar de manobra processual para preterir os herdeiros, até mesmo porque efetivamente nenhum prejuízo ao menor restou evidenciado no caso concreto. 13. Com efeito, não se verifica preterição aos direitos do herdeiro menor, seja porque sua parcela da herança encontra-se evidentemente garantida em razão de sua regular habilitação perante o juízo inventariante, seja porque o acordo entabulado com a inventariante não fixou as quotas de cada herdeiro sobre o valor a ser pago. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar a ação rescisória improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0254800-74.2002.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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