JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010989-28.2014.5.01.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010989-28.2014.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA CONSISTENTE EM TERMO DE CONCILIAÇÃO EM AUDIÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE VITIMOU O MARIDO DA RECLAMANTE E PAI DE FILHOS MENORES. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA. 1 - Ao tempo da prolação da decisão rescindenda, já era pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido que a representação do menor pelos pais supre a ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho para intervir no feito no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 793 da CLT. Esta SbDI-2, inclusive, já julgou ações rescisórias afastando violação manifesta de dispositivos legais sob esse entendimento. 2 - Todavia, no caso, há peculiaridades que impõem a manutenção do acórdão recorrido, que acolheu o pedido deduzido na ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho de rescisão do acordo celebrado em audiência, na qual estava presente a mãe dos menores e sua representante processual. Em primeiro lugar, pela circunstância de que a reclamação não havia sido, desde sua propositura, intentada tanto pela esposa do reclamante, quanto pelos filhos, menores. A retificação do polo ativo ocorreu apenas durante a audiência de cuja realização não foi intimado o Ministério Público do Trabalho e na qual celebrado o acordo. Não houve, portanto, aditamento à petição inicial, tendo sido submetidos a julgamento os pedidos deduzidos em benefício apenas da então única autora. Nesse contexto, em que não houve formulação de pedidos em nome dos menores, já que incluídos no polo ativo da reclamação apenas em audiência, sem a intimação e a presença do Ministério Público do Trabalho, nem se trata de direito defensável pelo espólio, mas de direito próprio dos herdeiros, os menores não estavam representados pela mãe, de forma que se acolhe o pedido de corte rescisório calcado em violação manifesta dos arts. 83, II, da Lei Complementar nº 75/93; 82, 83, 84 e 246 do CPC de 1973. 3 - Esta Subseção também já decidiu que é desnecessário o pronunciamento explícito na decisão rescindenda para acolher a causa de pedir de violação manifesta do art. 1º da Lei nº 6.858/80, relativo à correta forma de adimplemento de cotas atribuídas a menores de idade decorrentes de valores devidos pelos empregadores aos empregados, afastado o óbice da Súmula 298 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". SÚMULA 406, I,DO TST. 1 - No acordo homologado , constou que "a parte autora desiste do pedido em face da Petrobras. Homologo a desistência e extingo o pedido sem resolução do mérito". 2 - Na reclamação, a segunda ré, Petrobras, figurou como reclamada, devendo constar do polo passivo da ação rescisória sendo também dirigida a ela a decisão proferida nos autos da ação rescisória, no sentido de "julgar procedente o pedido de desconstituição do acordo homologado judicialmente, devendo prosseguir a ação com intervenção do Ministério Público do Trabalho", nos termos da Súmula 406, I, do TST. 2 - As demais matérias trazidas no recurso ordinário - Da inexistência de obrigatoriedade de intervenção do MPT nos autos n. 0000799-76.2011.5.01.0482. Da representação dos menores pela mãe. Da inexistência de prejuízo concreto aos menores. Inexistência de violação ao art. 1º da Lei nº 6.858/80 - já foram enfrentadas no recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010989-28.2014.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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