JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0005863-07.2014.5.15.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
24/02/2023

TST – Recurso Ordinário 0005863-07.2014.5.15.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS II E III DO ART. 458 DO CPC/73. JULGAMENTO EXTRA PETITA . HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 depende da comprovação de afronta direta, frontal e latente de dispositivo de lei, de modo que, em análise à decisão rescindenda, seja possível observar de pronto a necessidade de desconstituição do julgado. Não é o caso. Os dispositivos de lei mencionados pelo autor recorrente sequer trazem pertinência com a alegação de julgamento para fora ou além dos limites da lide, de maneira que não se cogita de desconstituição do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/73. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. Na lição de BARBOSA MOREIRA não se admite, "de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V, pág. 152). Se o exercício a ser feito pelo julgador da ação rescisória é de toda sorte dificultado pela apreciação a fundo das alegações de fato postas pela parte insurgente, mais afastada a possibilidade do corte rescisório pretendido, pois a falha de percepção do julgador de origem deve ser detectada fácil e naturalmente pelo novo examinador da causa, o tribunal. Não é o caso. Os fatos postos na decisão rescindenda são claros: não houve acordo coletivo, não houve assembleia e os termos de acordo não foram feitos à luz da Lei 9.601/98, exatamente porque não houve a assembleia capaz de conferir força de acordo coletivo ao termo de entendimento. E, portanto, porque não insertos no que prevê a Lei nº 9.601/98, decidiu-se que não se lhes aplicaria o caráter temporal dos contratos por prazo determinado. Não há erro de percepção do julgador, portanto, mas a pretensão da parte na reanálise e revaloração das provas produzidas, o que não é possível em sede de ação rescisória. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. O eg. Tribunal Regional do Trabalho corretamente condenou o autor na multa de 1% e indenização de 10% do valor da causa, diante da constatação de que o embargante agiu de modo temerário e atentou contra a dignidade da justiça, em virtude dos argumentos lançados em suas razões de embargos. Argumentar que a fundamentação do acórdão regional é "débil" e que "é um acinte à dignidade" da SDI do Tribunal Regional e que "este Judiciário trabalhista vem sacrificando a qualidade da prestação jurisdicional", para depois de multado argumentar que tais colocações- dentre outras - teriam o objetivo de apenas "servir ao aprimoramento do ofício judicante" é fazer verdadeira galhofa do Poder Judiciário, com o que não se pode concordar. A decisão em sintonia com o artigo 17, V, 18 e 125, I, do CPC de 1973 não merece reparo algum. Correta, portanto, a multa aplicada pelo Tribunal Regional. Recurso ordinário a que se nega provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO AUTOR QUE ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. FRAGILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. É entendimento consagrado na jurisprudência que a gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pode ser concedida à requerida por pessoa jurídica, desde que atendidos os requisitos da lei, não lhes sendo aplicável o disposto no item I da Súmula nº 436 desta c. Corte, o qual admite a simples declaração de pobreza da pessoa natural para a obtenção do benefício. Para as pessoas jurídicas, aplica-se o disposto no item II do mesmo verbete sumular, sendo inafastável a comprovação da fragilidade econômica, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005863-07.2014.5.15.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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