JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001230-65.2019.5.12.0030

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo 0001230-65.2019.5.12.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INOBSERVÂNCIA DO REAJUSTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DA NORMA COLETIVA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE DA NORMA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve o deferimento de diferenças de verbas rescisórias em razão da aplicação do reajuste de 4% previsto na CCT 2018/2019. O Regional registrou que, nos termos da cláusula 43ª, a convenção coletiva teve vigência de 01/11/2018 a 31/10/2019. Destacou, ainda, que " a circunstância de que tanto a assinatura quanto o registro do instrumento coletivo no MTE se deram posteriormente à formalização da rescisão contratual, em 19-11-2018, não impede a aplicação do reajuste salarial normativo concedido com efeito retroativo, nos termos da cláusula 2ª (reajuste mínimo de 4%, a partir de 01-11-2018, incidente sobre os salários vigentes em 31-10-2018). " 2. Com efeito, prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a ausência de registro ou arquivo perante as autoridades competentes (art. 614, caput , da CLT), não afasta sua validade ou eficácia. Julgados. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CUMULAÇÃO COM DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, registrou que o Autor foi contratado para trabalhar em regime 12x36, com intervalo intrajornada de uma hora, totalizando 12 horas de labor. Consignou, ainda, que restou comprovado que o Reclamante usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, razão pela qual manteve a condenação do pagamento dos 40 minutos diários faltantes. Consignou, ainda, que não há falar em bis in idem , como alega a empresa demandada, ao fundamento de que as horas extras deferidas em razão do labor nos feriados não se confunde com as horas extras deferidas em razão do intervalo intrajornada suprimido, porquanto os fatos jurídicos que justificam o pagamento são distintos. Com efeito, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que o descumprimento do intervalo intrajornada, em que pese não descaracterizar o regime 12x36, implica o pagamento do tempo suprimido. Julgados. Incidência da Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001230-65.2019.5.12.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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