JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020744-92.2020.5.04.0611

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0020744-92.2020.5.04.0611, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO A ESTAGIÁRIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . O Regional manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de diferenças de bolsa-auxílio em todo o período contratual, considerado o salário do "pessoal de escritório" e a carga horária mensal (total) de 180 horas dos bancários, sob o fundamento de que "a CCT 2018/2020 alterou lesivamente condição benéfica incorporada à relação laboral, violando o art. 468 da CLT, que aplica-se às relações de trabalho lato sensu (como o estágio), não somente às empregatícias, conforme decidido. Outrossim, consoante decidido, a bolsa do estagiário não deve observar a proporcionalidade da carga horária dos bancários, porquanto implicaria o desestímulo da contratação de estagiários sem relação empregatícia". Conforme se extrai da decisão guerreada, os sindicatos representativos da categoria econômica e profissional dos bancários firmaram convenção coletiva estendendo aos estagiários os pisos de salários assegurados aos bancários (salário de ingresso e salário após 90 dias da admissão). Assim, concluiu a Corte a quo que o reclamado, devidamente representado pelo seu sindicato, obrigou-se a observar o piso estabelecido em norma coletiva para efeito de pagamento da bolsa-auxílio devida aos estagiários, pelo que não há que se falar em violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, na decisão guerreada que manteve a sentença que deferiu ao autor referidas diferenças. Precedentes. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020744-92.2020.5.04.0611. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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