- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0011049-04.2015.5.03.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto às horas extras , a reclamada sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional acerca da violação do art. 62, I, da CLT. O Tribunal Regional consignou que "a aplicação do art. 62, I, da CLT ("empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho") deve ser afastada quando o empregador, embora à distância, disponha de meios para controlar, efetivamente, o horário de trabalho do empregado". Registrou que na hipótese dos autos a prestação de serviços ocorria fora das dependências da empresa, contudo o conjunto probatório revelou que a reclamada dispunha de meios suficientes para controlar a jornada de trabalho externa do reclamante por meio dos horários registrados nos relatórios de vistorias, contatos telefônicos habituais e envio de e-mails. Deu parcial provimento ao recurso da reclamada para fixar a jornada de trabalho do reclamante em 9h30 diárias, de segunda a sexta-feira. Assim, não verifico alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Regional manifestou-se acerca da violação da aplicação do art. 62, I, da CLT. No tocante à alegada falta de prova pela depreciação do veículo , o Regional após análise do conjunto fático-probatório, em especial a prova oral, consignou que não havia indenização pelo desgaste e a manutenção decorrentes da utilização de veículo próprio. Portanto, o inconformismo da reclamada com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão do regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VISTORIADOR DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. No presente caso, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, o Tribunal Regional verificou que, conquanto realizasse trabalho externo, haveria a possibilidade de a Reclamada proceder ao controle e à fiscalização de sua jornada, não sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. O Tribunal Regional concluiu que a função exercida pelo reclamante, na realização de vistorias em veículos, estava sujeita ao controle de jornada, pois havia possibilidade de controle de jornada através dos horários registrados nos relatórios de vistorias, contatos telefônicos habituais e envio de e-mails. A fiscalização da jornada do empregado é ônus regular do empregador, somente se admitindo a sua ausência quando verificada a impossibilidade de fazê-lo, ante a incompatibilidade entre o serviço desenvolvido e o respectivo controle. Daí a razão de as hipóteses previstas no art. 62, I e II, da CLT serem excepcionais e exigirem comprovação inequívoca de todos os requisitos ali estabelecidos para que restem configuradas. Ao contrário do alegado pela reclamada, não é a ausência de controle de jornada que caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, mas a impossibilidade de controle de horário. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO USO DO VEÍCULO DO RECLAMANTE. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST, manteve a sentença a qual condenou a reclamada ao pagamento de indenização de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) mensais. Registrou que ficou demonstrado que não havia indenização pelo desgaste e pela manutenção decorrentes da utilização de veículo próprio. Não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373,I, do CPC, porquanto o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas com base nos elementos existentes nos autos, notadamente pelo depoimentos pessoal etestemunhal. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011049-04.2015.5.03.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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