- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0000126-45.2020.5.06.0232, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIREITO INTERTEMPORAL: AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE. 2. HORAS IN ITINERE . 3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Dessa forma, é considerado como labor extraordinário, quando extrapola a jornada legal, devendo sobre ele incidir o adicional respectivo. Inteligência da Súmula 90/TST. Na hipótese, restou assentado, no acórdão recorrido, que o fornecimento de transporte pela Reclamada para os seus empregados é fato incontroverso, bem como que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos ao direito vindicado - que era fornecido transporte público regular no trajeto respectivo compatível com o início e término da jornada de trabalho do Reclamante ou que o local de trabalho do Obreiro era de fácil acesso. Ressalte-se que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o fornecimento de condução pelo empregador gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000126-45.2020.5.06.0232. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.