- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0011409-16.2020.5.18.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CONAB . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DE NORMATIVOS INTERNOS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REVOGAÇÃO UNILATERAL. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I/TST . A presente controvérsia reside em saber se o Reclamante, empregado público da CONAB, faz jus à incorporação de função gratificada recebida por mais de cinco anos, conforme regulamento empresarial da Reclamada, não se tratando, portanto, da hipótese de incorporação da gratificação de função na forma estabelecida Súmula 372 do TST. A Instância Ordinária reconheceu o direito do Autor à incorporação da função gratificada recebida ininterruptamente ao longo do decênio anterior à sua supressão, sob o fundamento de que " os efeitos negativos da revogação das resoluções da reclamada não se aplicam aos empregados antigos regidos e beneficiados pelos direitos previstos nestas, mas apenas aos empregados admitidos após a sua publicação, sob pena de violar o art. 468 da CLT e a Súmula nº 51, inciso I do C. TST ". Depreende-se dessa decisão que as referidas resoluções se consubstanciaram em uma garantia à incorporação da função gratificada, tratando-se, portanto, de norma mais benéfica. Desse modo, as diretrizes nelas contidas se integraram ao contrato de trabalho do Autor, na forma do art. 468 da CLT e da Súmula 51 do TST. Com efeito, é certo que os dispositivos do regulamento empresarial ingressam nos contratos individuais de trabalho como se fossem cláusulas, razão pela qual não podem ser suprimidos da esfera jurídica dos empregados, ainda que alterado o seu conteúdo. Como cláusulas contratuais, aplica-se-lhes o disposto no artigo 468 da CLT, entendimento já sedimentado na Súmula 51, I, do TST. Incide, na espécie, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011409-16.2020.5.18.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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