JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0139585-68.2004.5.12.0034

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Embargos 0139585-68.2004.5.12.0034, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - INEXISTÊNCIA DE TESE A SER CONFRONTADA. 1. Observa-se no acórdão embargado que a Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante em razão do óbice da Súmula nº 296 do TST, não tendo emitido, portanto, nenhuma tese sobre o direito às promoções por antiguidade . 2. Ante a inexistência de tese jurídica a ser confrontada com os arestos transcritos nos embargos e com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, os embargos efetivamente não mereciam processamento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0139585-68.2004.5.12.0034. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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