- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001339-44.2012.5.15.0094, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade do aresto colacionado, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 102, I , E 126 DESTE TRIBUNAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. A Súmula nº 102, I, do TST ostenta conteúdo de natureza processual similar ao da Súmula nº 126, com a especificidade de ser aplicada apenas aos bancários. In casu , o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que a autora exercia a função de gerente titular, sendo a autoridade máxima dentro da agência, e que recebia gratificação de função. Manteve a sentença que enquadrou a reclamante no caput do artigo 224 da CLT, ao fundamento de que não possuía poderes de gestão, não tinha autonomia para liberação de crédito nem para tomada de decisões, tendo "sempre que se reportar ao superintendente para contratar/dispensar" e que "não possuía autonomia para alterar sua própria jornada de trabalho e dos demais gerentes". Por sua vez, a Egrégia Turma concluiu, com base no quadro fático delineado pela Corte de Origem, que ficou evidenciado o exercício de função de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT. Asseverou que "a assertiva de que a reclamante era autoridade máxima dentro da agência permite inseri-la na hipótese acima referida" e que "não afasta tal conclusão o fato de haver um superintendente hierarquicamente superior, aval de quem a reclamante dependia para contratar/dispensar, para liberação de créditos, porquanto tal limitação decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional do empreendimento". Percebe-se, assim, que a Egrégia Turma não procedeu ao vedado reexame de provas e fatos, mas tão somente conferiu enquadramento jurídico diverso ao do TRT relativamente aos fatos consignados no acórdão regional. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade às Súmulas nos 102, I, e 126 desta Corte. De outra parte, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação dos referidos óbices, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001339-44.2012.5.15.0094. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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