- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0002206-86.2014.5.09.0012, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMBARGOS. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA "FUNÇÃO COMISSIONADA". CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 126 DO TST NÃO DEMONSTRADA. 1 . O debate trazido ao exame da Turma do TST consistiu em definir se a modificação do critério de cálculo das vantagens pessoais introduzida com a implementação do denominado "PCC/1998" no âmbito da reclamada - Caixa Econômica Federal - , importou em alteração contratual lesiva ao empregado. Trata-se de questão estritamente jurídica , subsumida na aplicação da norma insculpida no artigo 468 da CLT, a partir do contexto fático delimitado pela Instância da prova , à luz das normas internas da reclamada que, com a criação dos novos "cargos em comissão efetivos", em 1998, promoveram a quitação da vantagem pessoal concomitantemente à majoração do valor das funções de confiança. 2. Num tal contexto, a conclusão erigida pela Corte regional acerca da inexistência de alteração contratual lesiva ao empregado, longe de consubstanciar premissa fática insuscetível de revisão perante esta Instância extraordinária, configura questão de direito , a ser enfrentada sob a óptica do artigo 468 da CLT - a desafiar, inclusive, diante dos fatos postos, enquadramento jurídico distinto. 3. Não contraria a diretriz consagrada na Súmula n.º 126 do TST decisão proferida por Turma do TST que, amparada nas premissas fáticas erigidas pela Instância da prova, promove o reenquadramento jurídico da controvérsia, mediante a adoção de entendimento em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST. A esse respeito, considera-se que a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais introduzida com a implementação do PCC/1998 constitui alteração contratual lesiva ao empregado, gerando direito ao pagamento de diferenças salariais. Precedentes da SBDI-1 do TST. 4. Não merece trânsito o Recurso de Embargos empresarial, calcado exclusivamente na alegação de contrariedade à Súmula n.º 126 desta Corte superior, não demonstrada, na hipótese dos autos. 5. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002206-86.2014.5.09.0012. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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