- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/11/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Recurso de Embargos 0000513-26.2012.5.09.0016, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/11/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVI. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DESTA CORTE. A Turma adotou como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista interposto pelo reclamado por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 18 da SDI-1 a ausência de registro na decisão proferida pelo Tribunal Regional de duas condições que considerou essenciais para o deferimento da pretensão do reclamante, quais sejam: previsão no regulamento de integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria e incidência da respectiva contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. No que se refere ao primeiro fundamento, ausência de registro na decisão proferida pelo Tribunal Regional de previsão no regulamento de integração das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria, o Recurso de Embargos está fundado em contrariedade à Súmula 126 do TST e em divergência jurisprudencial com aresto que trata do óbice ao reexame de fatos e provas por esta Corte. Todavia, é pacífico nesta Corte o entendimento de que somente se admitirá Recurso de Embargos por contrariedade a súmula de direito material, o que não é a hipótese, uma vez que a indicação de contrariedade à Súmula 126 do TST e de divergência jurisprudencial com aresto que trata do óbice ao reexame de fatos e provas por esta Corte, por via transversa, traz a pretensão de revisão do conhecimento do Recurso de Revista, e não uniformização de jurisprudência sobre a questão de mérito, olvidando, pois a função desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais de uniformização da jurisprudência das Turmas desta Corte. Saliente-se, ademais, que não se verifica no presente caso a excepcionalidade exigida por esta Subseção para o conhecimento do Recurso de Embargos por contrariedade à Súmula 126 desta Corte, porquanto não se infere do teor da decisão embargada contrariedade flagrante aos termos da aludida Súmula. Recurso de Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000513-26.2012.5.09.0016. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 04/11/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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