- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011560-06.2015.5.01.0342, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/12/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA DELIMITAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. Conquanto o tema da prescrição tenha constado nas razões do Recurso de Revista, não foi renovado no Agravo de Instrumento, o que denota o conformismo da reclamada com o óbice divisado pelo Juízo a quo . Preclusa, portanto, a oportunidade de discussão, somente agora, nas razões do presente Agravo. RETIFICAÇÃO DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL). ÔNUS DA PROVA. Diante dos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autora. In casu, tendo sido efetivamente comprovada, por meio do laudo pericial, a incorreção do PPP, devido à constatação de que o reclamante mantinha contato com agentes insalubres que não constavam no aludido documento, tem-se que devidamente demonstrado o fato constitutivo da pretensão autoral. Nesse contexto, tal como consignado pela instância de origem, caberia à ré o ônus de provar a concessão de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os agentes insalubres, de forma a se afastar a determinação de correção do PPP, encargo do qual não se desincumbiu. Ilesos, assim, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011560-06.2015.5.01.0342. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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