JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000402-84.2014.5.03.0098

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0000402-84.2014.5.03.0098, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. ALUGUEL DE VEÍCULO DO FUNCIONÁRIO. VERBA REMUNERATÓRIA. Inviável o processamento do recurso de embargos, pois os arestos trazidos à colação não atendem às exigências previstas na Súmula 337, I, "a", do TST. Impertinente, outrossim, a alegação de contrariedade à Súmula 367, I, do TST, porquanto o referido verbete jurisprudencial trata de hipótese em que o veículo é fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, situação diversa da que ora se discute, que se refere à locação de veículo de propriedade do próprio trabalhador . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000402-84.2014.5.03.0098. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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