- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0000017-47.2017.5.17.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO, PROVA NOVA E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÕES CALCADAS EM LAUDO PERICIAL E DECISÕES CONSTANTES DE PROCESSO AJUIZADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O autor aduz que houve erro de fato por ter o acórdão rescindendo mantido a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial com base em laudo pericial omisso, contraditório e inconclusivo, desconsiderando a vasta documentação carreada aos autos por ele e tampouco a existência de agravamento das sequelas pelas atividades laborais exercidas na agravada, além da condição de afastamento pelo INSS para percepção de auxílio-doença. 2. Todavia, a Corte Regional, por meio da decisão rescindenda, após percuciente análise do conjunto probatório, notadamente a prova pericial, entendeu que elas não tiveram sua causa ou concausa relacionadas ao trabalho, de modo a manter o indeferimento do pedido de reintegração e de pagamento de indenizações por danos extrapatrimoniais e patrimoniais, o que afasta a pretensão rescisória calcada em erro de fato, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SbDI-2 do TST. 3. Com relação à existência de provas novas consubstanciadas em laudo pericial e decisões constantes de processo ajuizado perante a Justiça Comum Estadual, constata-se que são anteriores ao trânsito em julgado da decisão rescindenda e que não houve qualquer alegação e, por conseguinte, comprovação quanto ao justo impedimento para a parte não utilizá-las durante o tramitar do processo matriz, conforme a Súmula n° 402 do TST. 4. No tocante à violação manifesta de norma jurídica, para se chegar à conclusão diversa da contida no julgado rescindendo, no sentido de que restaram comprovadas as moléstias alegadas pelo autor, o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida durante a relação empregatícia e a culpa da então ré, com a consequente caracterização de afronta às normas indicadas na inicial para justificar o pagamento de indenização, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que é obstaculizado pela Súmula n º 410 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000017-47.2017.5.17.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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