- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0002644-58.2010.5.02.0203, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CESP. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA ÀS REGRAS ANTERIORES. A egrégia Primeira Turma manteve a decisão em que não conhecido o recurso de revista do reclamante quanto ao pedido de complementação de aposentadoria com utilização da fórmula de cálculo prevista no regulamento vigente ao tempo da contratação. Consignou constar dos elementos fáticos descritos no acórdão regional que " o reclamante optou "por receber mensalmente da Fundação CESP a Suplementação de Aposentadoria - Benefício Definido, mediante aplicação de fator redutor determinado atuarialmente, sem cumprir as carências previstas no Regulamento do Plano Previdenciário" (fl. 749), tendo a Fundação CESP juntada aos autos o instrumento particular de adesão ao novo plano de benefício previdenciário, devidamente assinado pelo reclamante em 1/4/1998, no qual o recorrente afirmou conhecer as normas regulamentares do novo plano ". É pacífico o entendimento, na SBDI-1, de que a adesão voluntária do empregado a novo plano de benefícios acarreta renúncia às regras de critério previstas em regulamento, estatuto e plano de benefícios anteriores, nos termos da Súmula 51, II, do TST, a qual estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, ainda que mais benéficas, não subsistindo, na hipótese, direito à suplementação de aposentadoria com a contagem do tempo de serviço especial na sistemática adotada pelo INSS, adotada no plano anterior. O registro da adesão livre e consentida do reclamante ao novo regulamento do plano de previdência - Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão - PSAP, atrai as diretrizes das Súmulas 51, II, e 288, II, do TST, que abrigam expressamente a referida particularidade fática. Não se constata, por isso, contrariedade às Súmulas 51 e 288 do TST. Os arestos colacionados não comprovam conflito de teses. Referidos julgados transcritos não examinam a aplicação de regulamento a partir da peculiaridade declinada no acórdão embargado, em que registrada a opção do autor ao novo plano de benefício de aposentadoria. Assim, carecem os arestos de especificidade, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002644-58.2010.5.02.0203. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.