- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001956-42.2012.5.03.0060, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO E DO ABONO. EMPREGADO COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE GARANTE O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Trata-se de pretensão em receber auxílio-alimentação e abono, previstos em norma coletiva, depois do afastamento previdenciário decorrente de concessão de aposentadoria por invalidez. 2. É certo que, nos termos do art. 476 da CLT, a concessão de aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, contudo, uma vez suspenso o pacto laboral, deixa de fluir tão somente o prazo prescricional bienal, não obstando, contudo, a fluência do prazo prescricional quinquenal, a não ser que exista prova nos autos do processo de impossibilidade absoluta do empregado de acesso ao judiciário. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1 do TST. 3. No caso, consta da decisão resolutiva dos embargos de declaração, proferida pelo Tribunal Regional, " que os autores não alegaram, na inicial, a impossibilidade física ou mental de acionar o Judiciário, não há como reconhecer a suspensão do prazo prescricional a partir da concessão do benefício previdenciário", restando patente, portanto, não se aplicar a exceção constante da parte final de referido orientador jurisprudencial. Devido à ausência de configuração da hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, aplicável apenas a prescrição quinquenal. 4. Por outro lado, assinala o TRT que "o benefício relativo ao cartão alimentação encontra-se previsto nos seguintes instrumentos coletivos juntados aos autos: ACT 2006/2007 - cláusula 5ª - f. 103; ACT 2007/2009, 2009/2011 e 2011/2013 - cláusula 3ª - f. 123, 148 e 168-169". Consta, ainda, que o autor se aposentou em 14.05.1999 e que a presente reclamação foi protocolada em 06.11.2012. 5. Assim, conforme registrado pelo Regional, "atentando-se para a causa de pedir, que não versa sobre o restabelecimento dos benefícios com base apenas na alteração do pactuado, mas em razão do disposto em ACTs e de isonomia com os empregados da reclamada que estão com os contratos de trabalho suspensos recebendo auxílio-doença", não há prescrição a ser pronunciada. Agravo conhecido e desprovido, no particular. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÃO ALIMENTAÇÃO E ABONO. NÃO EXTENSÃO A EMPREGADOS COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA COLETIVA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. I II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÃO ALIMENTAÇÃO E ABONO. NÃO EXTENSÃO A EMPREGADOS COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA COLETIVA. A potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal viabiliza o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÃO ALIMENTAÇÃO E ABONO. NÃO EXTENSÃO A EMPREGADOS COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA COLETIVA. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, em verdadeiro prestígio emprestado à negociação coletiva. Portanto, se as entidades sindicais que representam os interesses das classes trabalhadora e patronal, ao estabelecerem as condições de trabalho para determinado período, resolveram instituir os benefícios ora em apreço e delimitando o pagamento apenas a empregados em atividade, excluindo, consequentemente, trabalhadores com contrato de trabalho suspenso, como é o caso do autor, devem responder pelos ônus correspondentes, ainda mais porque em uma negociação coletiva, como o próprio nome está a sugerir, são estabelecidos ganhos e perdas, ou seja, as partes abrem mão de um ou mais direitos para obter outros. Assim, diante da omissão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de cartão alimentação e abono a empregados aposentados, é indevida a interpretação extensiva para assegurar esses benefícios aos aposentados. Exegese dos arts. 7º, XXVI, da Carta Magna e 114 do CC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001956-42.2012.5.03.0060. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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