- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020205-35.2017.5.04.0352, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. PAGAMENTO A OCUPANTE DE CARGO DE TESOUREIRO. CUMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA A SER CONFRONTADA COM A DIVERGÊNCIA APRESENTADA. A c. Terceira Turma manteve a decisão em que não conhecido o recurso de revista do reclamante quanto ao pedido de adicional de quebra de caixa, previsto na RH 053 da Caixa Econômica Federal, erigindo, para tanto, o obstáculo da Súmula 126 do TST. Assentou que, embora seja possível cumular a parcela "quebra de caixa", que tem o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, com a remuneração da função de tesoureiro, quando demonstrado o exercício simultâneo das atribuições, " no caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consignou não haver prova de que o Reclamante, no desempenho das atribuições do cargo de Tesoureiro, realizava atividades inerentes à percepção da parcela ' quebra de caixa ' ". Consignou a premissa fática regional de que " as atividades de tesoureiro executivo envolve a efetiva guarda e administração do cofre das unidades, movimentação e controle de numerário no âmbito interno da Agência bem como a coordenação técnica de equipe de trabalho, situação que, inclusive, é de conhecimento pela análise de outros processos. O reclamante, a seu turno, não produziu qualquer prova no sentido de que, no dia a dia, executasse tarefas inerentes à quebra de caixa ". Assentou, assim, que " não há elementos fáticos transcritos no acórdão recorrido que atestem o desempenho de atividades ensejadoras do pagamento de quebra de caixa pelo Reclamante ". Em razão do óbice da Súmula 126 aplicado pela c. Turma, não há tese de mérito a ser confrontada com os arestos paradigmas colacionados, que tratam da possibilidade de cumulação das parcelas "quebra de caixa" e "gratificação e função. O modelo proveniente da 2ª Turma é assertivo em referir que " consta no acórdão recorrido que é incontroverso que o autor desempenhou a função de tesoureiro executivo, que envolve o manuseio de numerário . Nesse caso, o TST firmou o entendimento de que o tesoureiro executivo faz jus à parcela denominada quebra de caixa, justamente porque manuseia numerário ", premissa essa última não retratada no acórdão embargado. Seguem a mesma conclusão os paradigmas oriundos das 7ª e 8ª Turmas, os quais retratam situação em que analisada a questão de fundo referente à possibilidade de cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação de função. Os precedentes não abordam as especificidades declinadas no acórdão embagado, estando desatendidas as exigências da Súmula 296, I, do TST. Diante dos fatos registrados no acórdão regional, no sentido de que o autor " não produziu qualquer prova no sentido de que, no dia a dia, executasse tarefas inerentes à quebra de caixa ", não se admite o cabimento dos embargos interpostos nestes autos por má aplicação da Súmula 126 do TST, porquanto a desconstituição da conclusão regional demandaria, efetivamente, o reexame das provas dos autos, e não apenas reenquadramento jurídico. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020205-35.2017.5.04.0352. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.