JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000206-49.2020.5.02.0055

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 1000206-49.2020.5.02.0055, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LICENÇA - PRÊMIO. RECLAMANTE ADMITIDO PELA CEAGESP EM DATA POSTERIOR À SUCESSÃO DAS CEASA E CAGESP. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. A contratação do reclamante ocorreu em 1978 , quando já não mais subsistia o regulamento que previa o benefício de complementação de aposentadoria, antes assegurado aos antigos empregados das empresas CEASA e CAGESP, sucedidas pela CEAGESP, sua real empregadora, justamente porque revogada a Lei Estadual nº 4.815/1958, quando do advento da Lei Estadual nº 200/1974 . Assim , não há como prevalecer a tese recursal acerca da caracterização de alteração contratual lesiva, tampouco de direito adquirido. Incólumes os arts 5º, XXXV e XXXVI e 7º, VI, da CF/1988. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a questão trazida nestes autos não enseja discussão acerca do regulamento aplicável, a justificar o exame das Súmulas 51 e 288 do TST, pois o reclamante jamais esteve submetido ao Regulamento nº 1/63, em que ampara o seu pedido , mas pretende a repristinação daquele, a fim de ser alcançado por direito já revogado quando da formalização do seu contrato de trabalho. A decisão regional não merece reformas. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000206-49.2020.5.02.0055. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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