- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo Interno 0001732-14.2016.5.05.0641, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - TÉRMINO DA OBRA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 339, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior se consagrou no sentido de que o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial para os efeitos da Súmula nº 339, item II, do TST, não havendo que se falar em dispensa arbitrária do empregado cipeiro. Precedentes. Ocorre, no entanto, que, no caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que não restou demonstrado o encerramento das atividades no canteiro de obra no qual laborava o obreiro, tendo a empresa continuado a realizar serviços no complexo onde trabalhava o reclamante, mesmo após rescindir o seu contrato de trabalho. Deste modo, diante do contexto probatório delineado pelo TRT de origem, não há como se aplicar à hipótese dos autos o conteúdo do item II da Súmula/TST nº 339. Outrossim, para se acolher a tese recursal, no sentido de que a empresa de fato encerrou as atividades no canteiro de obra onde laborava o reclamante, ocorrendo apenas uma atividade de desmobilização da obra após o despedimento do reclamante, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra na já citada Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001732-14.2016.5.05.0641. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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