- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002659-15.2014.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO. CONCAUSALIDADE ENTRE DOENÇA E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CONTROVÉRSIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. No tocante ao erro de fato, este se refere ao erro de percepção relativo aos fatos dos quais o juiz estava autorizado a conhecer de ofício, mas não o fez. Para a caracterização do erro, pressupõe-se a "incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo" (Barbosa Moreira). A norma processual civil exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. No caso em tela, verifica-se que o pedido rescisório afigura-se manifestamente improcedente, haja vista que, acerca do nexo causal entre a patologia e o ambiente do trabalho, houve intensa controvérsia no processo matriz, tendo o juízo rescindendo decidido que, muito embora o Perito tenha concluído pela concausalidade, não ficou demonstrada a culpabilidade da empresa ré, ora recorrida . Nessas circunstâncias, a hipótese poderia configurar erro de julgamento, jamais erro de fato. Assim, a tentativa do recorrente de configurar o erro de fato a embasar a pretensão do corte rescisório encontra óbice na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. Por conseguinte, não se afigura a existência de erro de fato que assegure o corte pretendido, mas sim o inconformismo do autor quanto à análise das provas. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002659-15.2014.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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