- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001330-80.2013.5.02.0071, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO NÃO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO NÃO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "Inexiste suporte legal para o acolhimento da pretensão obreira, consistente no cálculo do adicional de periculosidade sobre a remuneração total, nela incluída a gratificação de função" . Aparente violação do art. 193, § 1º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO NÃO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1. O Tribunal Regional, ao exame do recurso ordinário do Banco Reclamado, afastou o enquadramento do empregado no art. 224, § 2º, da CLT, registrando que as provas dos autos "indicam que ele, obreiro, realizava atividades meramente técnicas para as quais não se exigia nenhuma fidúcia especial, além daquela presente em qualquer relação de emprego" . 2. Nesse contexto, a gratificação de função percebida pelo reclamante deve ser considerada como parte integrante de seu salário-base para fins de integração na base de cálculo do adicional de periculosidade. 3. Configurada a violação do art. 193, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001330-80.2013.5.02.0071. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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