JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000892-85.2010.5.02.0030

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Agravo 0000892-85.2010.5.02.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REMUNERAÇÃO BÁSICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REMUNERAÇÃO BÁSICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que as funções da obreira não podem ser caracterizadas como de confiança, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Por outro lado, entendeu ser devido o adicional de periculosidade, na medida em que a Reclamante laborou exposta a risco. Consignou, ainda, que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base da empregada e que a gratificação de função, ainda que não reconhecido que a obreira ocupava cargo de confiança, não compunha o salário base. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte “ desvirtuado o enquadramento do bancário na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já definiu que a gratificação ‘comissão de cargo’ integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, porque compõe a remuneração básica da parte ”. 3. Logo, uma vez que a Reclamante não se enquadra na exceção do artigo 224, §2º, da CLT, a gratificação de função compõe seu salário base, de modo que deve ser considerada na base de cálculo do adicional de periculosidade. Assim, a decisão regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do art. 193, § 1º, da CLT, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000892-85.2010.5.02.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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