- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Recurso de Revista 1000162-95.2016.5.02.0014, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 19/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PERÍODO NO QUAL O RECLAMANTE NÃO ESTAVA ENQUADRADO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT - “COMISSÃO DE CARGO”. Em relação ao período no qual o reclamante não estava enquadrado na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, até junho de 2011, a decisão regional, no sentido de que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base, está em dissonância com o entendimento adotado pelo TST. Isso porque, descaracterizado o enquadramento do bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, a jurisprudência pacífica desta Corte é de que a gratificação de função deve ser integrada à base de cálculo do adicional de periculosidade, compondo a remuneração básica do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000162-95.2016.5.02.0014. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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