- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Recurso de Revista 1001928-76.2017.5.02.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais adota o entendimento segundo o qual nas hipóteses em que o empregado bancário não for enquadrado no cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT), a parcela correspondente à gratificação de função deve ser considerada como parte do salário básico e, por isso, integra a base de cálculo do adicional de periculosidade. 2. No caso presente, assentada a premissa fática de que a autora exercia atividade bancária meramente técnica e burocrática, não restando configurado o exercício de cargo de confiança (nos termos do art. 224, § 2º, da CLT), devida é a inclusão da gratificação de função na base de cálculo do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001928-76.2017.5.02.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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