- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001754-70.2017.5.12.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto . A Corte Regional considerou incontroverso o assalto sofrido pelo reclamante, mas manteve a sentença que negou o pedido de indenização por danos morais, fundamentando que o agravante não exercia atividade de risco e a empresa não descumpriu nenhuma norma de segurança. No caso dos autos, na matéria devolvida ao TST, as partes não controvertem sobre os fatos, mas sobre a existência ou não de responsabilidade da empresa. São fatos incontroversos que o reclamante trabalhava em depósito de bebidas como auxiliar de estoque e foi vítima de assalto quando estava a serviço da empresa. O TRT concluiu que, embora os fatos sejam incontroversos, o assalto seria ato praticado por terceiro e não haveria culpa da empresa porque não foi provado que ela tenha descumprido normas de segurança. Porém, provado o assalto e o nexo causal com as atividades exercidas, presume-se a culpa da empresa. Nesse caso, não era exigível que o reclamante provasse a culpa da empresa - ela é que tinha que demonstrar que teria tomado todas as medidas de segurança cabíveis. Cumpre notar que nos dias atuais, ser assaltado é um risco comum a todos, mas ser assaltado em depósitos de bebidas não é coisa exatamente incomum. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A Corte Regional considerou incontroverso o assalto sofrido pelo reclamante, mas manteve a sentença que negou o pedido de indenização por danos morais, fundamentando que o agravante não exercia atividade de risco e a empresa não descumpriu nenhuma norma de segurança. No caso dos autos, na matéria devolvida ao TST, as partes não controvertem sobre os fatos, mas sobre a existência ou não de responsabilidade da empresa. São fatos incontroversos que o reclamante trabalhava em depósito de bebidas como auxiliar de estoque e foi vítima de assalto quando estava a serviço da empresa. O TRT concluiu que, embora os fatos sejam incontroversos, o assalto seria ato praticado por terceiro e não haveria culpa da empresa porque não foi provado que ela tenha descumprido normas de segurança. Porém, provado o assalto e o nexo causal com as atividades exercidas, presume-se a culpa da empresa. Nesse caso, não era exigível que o reclamante provasse a culpa da empresa - ela é que tinha que demonstrar que teria tomado todas as medidas de segurança cabíveis. Cumpre notar que nos dias atuais, ser assaltado é um risco comum a todos, mas ser assaltado em depósitos de bebidas não é coisa exatamente incomum. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Provido o recurso de revista quanto ao tema anterior, e invertido o ônus da sucumbência contra a reclamada, fica prejudicado o exame do tema dos honorários de sucumbência contra o reclamante . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001754-70.2017.5.12.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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