JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001534-83.2019.5.02.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001534-83.2019.5.02.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada . 2 - Com efeito, a fundamentação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento foi a de que a parte agravante não observou os requisitos processuais do art. 896, §1º-A, I e III, e §8º, da CLT, e também a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou, com base na prova dos autos, que " Analisando o depoimento da testemunha obreira, verifica-se ter o autor comprovado a alegação de que nem toda a carga horária laborada era anotada nos cartões de ponto, o que os torna inválidos como meio de prova da jornada. Relatou a testiga que, após registrarem o término da jornada no sistema, os empregados continuavam trabalhando, por não ser permitido deixar ordens de serviço em aberto para conclusão na jornada seguinte ". Nesse contexto, concluiu pela invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada como meio de prova e o acolhimento da jornada informada na exordial. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte se insurge contra a questão de fundo do recurso de revista e não apresenta nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão sobre a aplicação do óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, e §8º, da CLT e o óbice da Súmula nº 126 do TST, em nítida inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 5 - Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice Súmula nº 126 do TST. 3 - Com efeito, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que deferiu as horas extras relativas ao intervalo intrajornada, ao fundamento de que havia a supressão parcial do intervalo intrajornada. Consignou que " Relativamente ao intervalo intrajornada, o reclamante também logrou se desincumbir parcialmente de seu ônus probatório, pois a testiga obreira relatou pausa de 20 a 30 minutos, em razão do volume de serviço, havendo intervalo de 1 hora em apenas dois dias da semana. Logo, cabível o deferimento de horas extras (assim consideradas como os minutos suprimidos da pausa), relativamente aos demais dias, com base no art. 71, § 4º, da CLT, devendo ser consignado que a reclamada Telefônica carece inclusive de interesse recursal em sua impugnação, eis que já foi aplicada a redação desse dispositivo legal dada pela Lei nº 13.467/2017, considerando que se trata de contrato de trabalho entabulado em 2018 ". 4- Sob o enfoque de direito, foi correta a distribuição do ônus da prova em desfavor da reclamada. Nesse contexto, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada, o Regional deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos artigos 818 da CLT, bem como no artigo 373 do CPC . 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST . 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001534-83.2019.5.02.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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