- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0021371-82.2017.5.04.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO COM A EMPRESA FINANCEIRA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Inicialmente, registre-se que não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido a alegação de que a empregadora da reclamante é uma correspondente no país, Portanto, quanto a essa questão, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 4 - Na hipótese, o TRT assentou a premissa de que as atividades exercidas pela reclamante eram concernente ao objeto social da Agiplan, empresa financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64. 5 - O Tribunal Regional esclareceu que o contrato existente entre os reclamados não é propriamente de terceirização, mas se trata de uma formalidade ineficaz diante da fraude reconhecida , nos termos do art. 9º das CLT, e que a Agiplan Financeira engloba e coordena todas as atividades da Agiplan Promotora de Vendas (empregadora formal). Além do mais, o preposto dos reclamados disse que a reclamante trabalhou exclusivamente com produtos da financeira. 6 - A Corte de origem entendeu ainda que o grupo econômico entre os reclamados tem por objetivo desvirtuar a legislação trabalhista, bem como se trata de uma ficção jurídica com a intenção da trabalhadora não ser reconhecida como financiária. Nesse contexto, concluiu que havia vínculo empregatício entre a reclamante e a empresa financeira. 7 - Assim, ao contrário do que afirmam os reclamados, a matéria é toda fático-probatória, sendo vedado a este Tribunal Superior examiná-la, ante o óbice da Súmula nº 126. 8 - Agravo a que se nega provimento. JORNADA LABORAL. HORAS EXTRAS. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - No tópico anterior foi reconhecido o vínculo empregatício da reclamante com a Agiplan Financeira e, como consequência, ela passou a ter direito à jornada reduzida, nos termos determinados pelo art. 224, caput , da CLT, e ao pagamento das horas como extras que ultrapassarem a sexta diária, com o adicional de 50%. O acórdão recorrido entendeu também que não poderia haver a compensação das horas extras com o pagamento efetuado em razão da jornada contratual a que estava submetida a trabalhadora, por se tratarem de parcelas distintas. Não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. 4 - Assim, com base nesse contexto, concluiu-se que o recurso de revista não poderia ser conhecido: Por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, tendo em vista que ofensa, caso houvesse, seria apenas indireta, nos termos da Súmula nº 636 do STF e do art. 896, c , da CLT; Nem por afronta ao art. 884 do Código Civil, porquanto não houve enriquecimento ilícito, uma vez que a compensação não seria possível por se tratarem de verbas diferentes (horas extras e pagamento da jornada contratual); tampouco por divergência jurisprudencial, tendo em vista que não foram observados os termos da Súmula nº 337, I, a , e IV, c , e da Súmula nº 296, ambas deste Tribunal e, ainda, o art. 896, §8º, da CLT. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST . 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021371-82.2017.5.04.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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