- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo 0001656-98.2017.5.09.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS . LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Cabe registrar que a discussão dos autos é sobre a condição de financiaria da reclamante. Portanto, não há controvérsia a respeito da regularidade da terceirização, tampouco quanto ao vínculo empregatício com a tomadora de serviços . Quanto à alegação de que a Soldi Promotora de Vendas atua como correspondente no país (conforme resolução do Banco Central), não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. No mais, a Corte de origem, depois de analisar a prova testemunhal (a qual informou que a reclamante atendia clientes, fazia o cadastro para empréstimos pessoais, bem como cartões de crédito consignado e de seguro), entendeu que as atividades exercidas pela trabalhadora comprovam o caráter essencial da Soldi (primeira reclamada) para o Banco Agiplan (segundo reclamado), o que demonstra a interdependência entre eles. Portanto, o Tribunal Regional encerrou o entendimento de que a Soldi é uma instituição financeira, conforme o disposto no art. 17 da Lei 4.595/64. Dessa forma, concluiu que a reclamante, como financiaria, se enquadra nessa categoria, passando a fazer jus a todos os direitos previstos na CCT e, ainda, a ter retificada a sua CTPS. Nesse contexto, ao contrário do que alega a parte, a matéria é toda fática-probatória o que impede a alteração do que foi decidido no acórdão do TRT, conforme os termos da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIARIA. JORNADA LABORAL REDUZIDA. HORAS EXTRAS. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a parte não atendeu ao requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista que no recurso de revista a sua tese recursal foi no sentido que o reconhecimento da jornada reduzida , prevista no art. 224 da CLT, bem como o adicional de horas extras não poderia ser concedido, na medida em que isso provocaria o enriquecimento ilícito da trabalhadora (art. 884 do Código Civil). Todavia, o TRT não discutiu essa questão sob esse enfoque. No trecho transcrito do acórdão recorrido apenas consignou-se a condição de financiaria da reclamante e o seu direito às horas extras que ultrapassarem a 6ª diária e 30ª semanal. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001656-98.2017.5.09.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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