- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0024364-47.2020.5.24.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE RESPONSABILIZA O IMPETRANTE POR VALORES NÃO PENHORADOS DA EXECUTADA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL VIA BACENJUD. PENHORA DE NUMERÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO ATACADA PREVIAMENTE NO PROCESSO MATRIZ POR EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING RELATIVAMENTE AOS PRECEDENTES DESTA SBDI-2 SOBRE O TEMA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. 1 . Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra proferida pelo Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Campo Grande no processo matriz, que declarou a responsabilização do Impetrante pelos valores que deveriam ter sido bloqueados nas contas bancárias da empresa executada e determinou a penhora de numerário equivalente à referida quantia, além de aplicar multa de 20% sobre o montante a título de ato atentatório à dignidade da Justiça. A petição inicial da ação mandamental foi indeferida mediante decisão monocrática, que foi mantida pelo acórdão Recorrido, com amparo em duplo fundamento: a ausência de interesse processual do Impetrante, em razão do levantamento dos valores apreendidos no processo matriz aos Exequentes, e a aplicação da diretriz contida na OJ 92 da SBDI-2 desta Corte Superior. 2 . Não obstante seja possível divisar a incolumidade do interesse processual do Impetrante - ainda submetido aos efeitos jurídicos do Ato Coator - , o que se observa é que, de fato, a ação mandamental se revela incabível no caso presente. 3 . Nos termos do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(...) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". No caso em exame, não há apenas a constatação de que a decisão inquinada de Coatora desafia impugnação por meio processual específico, mas também a verificação de que o Impetrante efetivamente se valeu desses meios de impugnação, previstos no ordenamento jurídico, no processo matriz - com efeito, é incontroverso que antes da impetração do presente mandamus , o Impetrante atacou o Ato Coator por meio de Embargos à Execução, que foram liminarmente rejeitados por intempestivos, em decisão posteriormente impugnada por meio de Agravo de Petição, isto é, o Ato Coator foi impugnado por meio dos instrumentos processuais adequados, previstos para o caso: os Embargos à Execução - que, diferentemente do alegado pelo Impetrante, podem ser manejados para atacar também a penhora, na forma prevista pelo parágrafo 3.º do art. 884 da CLT - e o Agravo de Petição, que facultam, inclusive, a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo, seja com amparo no art. 919, § 1.º, do CPC de 2015, seja com arrimo no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, respectivamente. 4 . É certo que a jurisprudência firmada no âmbito desta e. SBDI-2 é pacífica no sentido de que a responsabilização da instituição financeira pelo valor da execução, nos casos de descumprimento de ordem judicial para bloqueio, via Bacenjud, de valores existentes nas contas bancárias das empresas reclamadas, autoriza a mitigação da compreensão erigida em torno da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte, em face de sua patente ilegalidade. Todavia, o caso em tela encerra hipótese de distinguishing que o afasta da moldura jurídica delineada pelos fundamentos determinantes dos precedentes invocados pelo Impetrante nas razões recursais. 5 . De fato, nos precedentes citados pelo Impetrante a ação mandamental foi impetrada antes da liberação do numerário constritado nas Reclamações Trabalhistas originárias, circunstância que sinalizava a urgência em face do periculum in mora , dada a possibilidade de eventual levantamento indevido de valores. 6 . Essa urgência, que viabilizaria a mitigação da OJ SBDI-2 n.º 92, autorizando o manejo do Mandado de Segurança, não se verifica presente no caso em tela, visto que o presente writ foi impetrado somente depois da interposição dos Embargos à Execução e do Agravo de Petição, e após a liberação do numerário apreendido no feito primitivo aos Exequentes. 7 . Diante de uma situação que clama urgência, em razão de ato teratológico ou de manifesta ilegalidade com aptidão de promover grave prejuízo à parte, é possível admitir a ação mandamental em circunstância excepcional à regra do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009 para se evitar um dano iminente à parte; contudo, não é possível admitir-se o Mandado de Segurança para suprir a incúria da parte no manejo dos instrumentos processuais adequados e cabíveis para impugnação do Ato Coator, situação verificada na espécie, em que os Embargos à Execução foram opostos intempestivamente, e a interposição do Agravo de Petição não foi acompanhada do devido pedido de concessão de efeito suspensivo. Ademais, o fato de a liberação do numerário apreendido no processo matriz ter ocorrido antes da impetração da ação mandamental esvazia o periculum in mora na espécie, subtraindo o caráter de urgência ao caso vertente. 8 . Logo, é de rigor a incidência, na hipótese, da diretriz sedimentada na OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, alinhavada à orientação sedimentada pelo STF em sua Súmula n.º 267, impondo a manutenção do acórdão regional. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024364-47.2020.5.24.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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