- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006283-07.2011.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da ampla devolutividade do recurso ordinário, previsto no artigo 515, § 1º, do CPC de 1973, é despicienda a arguição de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. PRESCRIÇÃO. " ACTIO NATA" . PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO PENAL. ART. 200 CCB/2002. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULAS N° 83 DO TST E 343 DO STF. Trata-se de ação rescisória, com supedâneo no inciso V do art. 485 do CPC/73, em que se pretende desconstituir o acórdão que reconheceu a prescrição do pedido de indenização por danos materiais e morais. O pedido desconstitutivo gira em torno da suposta ofensa ao art. 200 do CCB/2002, que tem a seguinte redação: "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Malgrado a Corte de origem tenha considerado aplicável ao caso o óbice da Súmula nº 298 do TST, no item II do referido verbete sumular consagrou-se a compreensão de que "o pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto". Uma vez que o Tribunal Regional foi enfático ao consignar na decisão rescindenda que o termo inicial da prescrição se conta "da acusação que atinge a dignidade e honra e não do trânsito em julgado da ação penal", mostra-se, " data maxima venia" , inaplicável o óbice da Súmula nº 298, I, do TST, ventilado no acórdão recorrido. Entretanto, nem por isso o presente apelo merece ser provido, uma vez que a pretensão desconstitutiva esbarra no óbice da Súmula nº 83/TST. Com efeito, à época em que proferida a decisão rescindenda (ano de 2008), havia escassa jurisprudência nessa Corte Superior acerca do tema e, até a presente data, não há Súmula ou Orientação Jurisprudencial em torno da matéria contida no art. 200 do CCB/2002. Note-se que a relativização do rigor da Súmula nº 83, I, do TST somente tem sido admitida por essa Subseção quando a decisão rescindenda estiver em conflito com jurisprudência remansosa do Tribunal Superior do Trabalho, assim considerada quando em todas as suas oito Turmas e Subseção 1 de Dissídios Individuais haja precedentes uníssonos acerca do tema . Não sendo esse o caso, e , em se tratando de matéria infraconstitucional, é inevitável a aplicação do óbice contido na Súmula nº 83/TST. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006283-07.2011.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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