- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Ação Rescisória 0019152-53.2016.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. LEI 5.869/1973.. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA PRIMITIVA. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. A presente ação rescisória se volta contra o acórdão em que foram julgados os quintos embargos de declaração opostos na primeira pretensão desconstitutiva. Ao apreciar o recurso ordinário da ação rescisória primitiva, esta Subseção acolheu a preliminar de irregularidade de representação processual da parte autora, ora ré, sem referir que a mesmíssima questão havia sido enfrentada no âmbito da Corte de origem, que, inclusive, considerou sanado o vício. Diante da evidente omissão, acolheu posteriormente os embargos de declaração da parte interessada, aos quais atribuiu efeito modificativo e afastou o vício processual. Independentemente do encaminhamento que a Subseção conferiu à dita irregularidade de representação, o certo é que, ao abordá-la pela primeira vez, deveria ter, ao menos, mencionado o que acerca dela restou decidido na origem. Contudo, decorre do exame do primeiro acórdão proferido por esse Colegiado que a irregularidade de representação foi tratada como se não houvesse sido detectada na origem, tanto que se fez menção expressa ao item II da Súmula 383 do TST, que tinha a seguinte redação: "Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1° grau". Não se trata, portanto, de acolhimento de embargos de declaração apesar da inexistência de omissão, tal como alega agora a parte autora. Destarte, resultam intactos os artigos 535, incisos I e II, do CPC/1973 (atual art. 1.022 do NCPC), e 897-A da CLT, tidos por violados, os quais, ao revés, foram rigorosamente observados por esse órgão julgador da ação rescisória primitiva. Ação rescisória que se julga improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0019152-53.2016.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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