- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020086-63.2017.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. Considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Preliminar rejeitada. DECISÃO RESCINDENDA DE CONTEÚDO MERAMENTE FORMAL. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Conforme a compreensão pacífica da Subseção, o regime jurídico aplicável à desconstituição da coisa julgada é aquele em vigor no instante em esta foi aperfeiçoada. Relativamente à possibilidade de desconstituição de decisão de conteúdo formal, convém destacar que a coisa julgada no processo matriz se formou em 13/12/2016, sob a égide do CPC de 2015 . No referido diploma legal, admitiu-se a existência de "uma coisa julgada processual" (Fredie Didier Jr.), que se dá em torno de questões que, embora não estejam ligadas ao mérito da pretensão deduzida em juízo, impedem a repropositura da ação. Assim, permanece como regra geral a compreensão de que "a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida", sem que se exclua de forma peremptória do âmbito da ação rescisória a "decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda; ou [a] admissibilidade do recurso correspondente". É bem verdade que, com base na previsão contida §2º do art. 966 (art. 968, I, do CPC de 2015), a Subseção já refutou enfaticamente o cabimento de ação rescisória em face de acórdão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho que nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista (AR-1000871-61.2018.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, DEJT 24/06/2019). Entretanto, de acordo com as inovações decorrentes do CPC de 2015, não é possível descartar de pronto a adequação da ação rescisória para a desconstituição de decisões cunho eminentemente processual. Preliminar rejeitada. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. DECISÕES RESCINDENDAS EM QUE CONSTATADA A AUSÊNCIA OU ILEGIBILIDADE DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA EM GRU. DESERÇÃO. SÚMULA 410/TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 E DO ART. 1.007, §2º, DO CPC DE 2015. Em que pese seja cabível ação rescisória em face de decisões de conteúdo meramente processual (§2º do art. 966 do CPC de 2015), o certo é que a procedência da demanda desconstitutiva calcada no art. 966, V, do CPC de 2015 não dispensa que sejam observados os marcos jurisprudenciais sedimentados nas Súmulas 83, 298 e 410 do TST. As compreensões consagradas nesses verbetes impedem que a ação rescisória seja manejada como sucedâneo recursal, de modo a perpetuar injustificadamente o estado de litispendência. No caso em tela, praticamente todo inconformismo da parte autora se dá em torno da existência (ou não) autenticação bancária na GRU (Guia de Recolhimento da União) utilizada para realizar o preparo do recurso ordinário da reclamação subjacente. Nesse contexto, a verificação da ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados depende necessariamente do reexame de matéria fática, notadamente da GRU (Guia de Recolhimento da União) em torno da qual se dá a controvérsia. O procedimento, contudo, é vedado pela Súmula 410/TST. De outro lado, não se constata a manifesta violação do art. 1.007, §2º, do CPC de 2015 porque, embora o trânsito em julgado no processo matriz tenha ocorrido em 13/12/2016, extrai-se das decisões rescindendas que o apelo tido por deserto foi interposto em 10/11/2015, quando a referida norma ainda não estava em vigor. Ademais, ainda que assim não fosse, a regra não se aplica ao caso de ausência ou ilegibilidade de autenticação mecânica de guia destinada a preparo recursal. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020086-63.2017.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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