- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000319-90.2021.5.22.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ELETRICISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. 2.1 – Restou claro a ocorrência do acidente de trabalho típico sofrido pelo empregado, no qual resultou sua morte, enquanto exercia atividade de eletricista, bem como, foi reconhecida pelo Tribunal Regional a responsabilidade objetiva da reclamada ante o risco da atividade. Nesse ponto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que é de risco presumível o empregado que exerce funções de eletricista, tendo em vista a possibilidade de queda e o risco de choque elétrico, atraindo a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2 – VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DANO MORAL INDIRETO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FORMA ISOLADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso, desvinculada das razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, o que impede o processamento do recurso de revista. Julgados do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – RESPONSABILDIADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Os arestos transcritos são inservíveis, pois um aresto desatende aos termos da Súmula 337, I, “a”, do TST, e o outro é oriundo de órgão não elencado no art. 896, “a”, da CLT. A alegada contrariedade à Súmula 331 do TST, sem indicação do item tido por contrariado, e a indicação de violação do art. 373 do CPC, sem a indicação do inciso tido por violado, esbarram no óbice da Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. 2.1 – A controvérsia dos autos não se circunscreve à questão da responsabilidade da tomadora de serviços por créditos tipicamente trabalhistas, mas sobre parcela de natureza indenizatória, que encontra guarida no artigo 942 do Código Civil, segundo o qual todos os autores da ofensa devem responder de forma solidária pelas reparações. 2.2 – Na hipótese em análise, é incontroverso que o reclamante, contratado pela primeira reclamada para exercer a função de eletricista, foi vítima fatal de acidente de trabalho decorrente de choque elétrico, quando realizava serviço de inspeção numa residência, após constatação de furto/desvio de energia na referida unidade consumidora. 2.3 – Ainda que a prestação de serviços seja decorrente do contrato entabulado entre as reclamadas, em face da terceirização legalmente permitida, não há como afastar a responsabilidade solidária da tomadora, como beneficiário final dos serviços prestados pelo reclamante, por força do artigo em comento, considerando-se a natureza civil da indenização. 2.4 – Portanto, em casos como o dos autos, considero cabível a aplicação da responsabilidade solidária, todavia, diante da vedação de reformatio in pejus, mantém-se o acórdão regional que manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora pela indenização por dano moral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ELETRICISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A fundamentação legal fundada apenas em divergência jurisprudencial com arestos oriundos do TST não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, porque são oriundos de órgãos não elencados no art. 896, “a”, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000319-90.2021.5.22.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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