- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2020
- Data de publicação
- 17/04/2020
TST – Embargos de Declaração 0020177-08.2013.5.04.0029, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. No caso , o TRT, em relação ao tema "horas extras", manteve a jornada de trabalho fixada na sentença, considerando como sobrelabor aquele que excedesse a jornada semanal de 44 horas. Em sede de embargos de declaração, ficou consignado que a reclamante foi contratada para desempenhar jornada semanal de 44 horas e mensal de 220 horas. Constatada a existência de equívoco, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, considerando as premissas assinaladas acima, para determinar a utilização do divisor 220 para o cálculo do salário-hora . Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020177-08.2013.5.04.0029. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.