JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000718-65.2019.5.19.0005

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0000718-65.2019.5.19.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 1º, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O INTERVALO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 3.999/61. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTE BIOLÓGICO ENQUADRADO EM GRAU MÁXIMO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Assim, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que o Reclamante não usufruía dointervalointrajornada nem do intervalo especial previsto na Lei 3.999/61, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório constante dos autos e realizar enquadramento jurídico diverso, por não se tratar, o TST, de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Ademais, assinale-se que a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, em razão da natureza diversa do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT e do intervalo especial previsto no art. 8º da Lei nº 3.999/61, eles são cumuláveis, e a sua inobservância pelo empregador enseja as consequências previstas no art. 71, § 4º, da CLT - em redação vigente à época da duração contratual . Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557,caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a",do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000718-65.2019.5.19.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MÉDICO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 1º, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O INTERVALO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras decorrente da supressão do intervalo previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/61 e do intervalo do art. 71, § 4ª, da C…

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