JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0067200-55.2005.5.04.0020

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Recurso de Revista 0067200-55.2005.5.04.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. SÚMULA 327 DO TST . A decisão regional está em consonância com a Súmula 327 do TST, pois se trata de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria já recebida pelo autor. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DE PARCELA RECONHECIDA EM OUTRA DEMANDA. ADESÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS BRTPREV NÃO COMPROVADA. O Regional afirmou tratar o caso de diferenças salariais de complementação de aposentadoria decorrentes da integração ao salário das horas de sobreaviso deferidas em outro processo. Ficou expressamente consignado no acórdão regional que as reclamadas não juntaram aos autos a prova de fatos impeditivos do direito do autor em relação às diferenças de complementação de aposentadoria, não comprovando transação, coisa julgada, ato jurídico perfeito, nem o termo de migração que alegam ter sido assinado pelo autor. Ressaltou, ainda, que a base de cálculo da contribuição observou o definido em norma regulamentar. Verifica-se, nesse contexto, não haver contrariedade à Súmula 51, II, do TST, tampouco ficou demonstrada qualquer divergência de julgados na forma exigida no artigo 896 da CLT, tendo em vista não haver sido provada a migração para outro plano. Recurso de revista não conhecido. FONTE DE CUSTEIO . RESERVA MATEMÁTICA. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria, devem ser recolhidas as cotas-partes correspondentes tanto à trabalhadora, quanto à empresa patrocinadora. Nesse sentido, verifica-se que o Regional consignou no acórdão que o Juízo de origem autorizou expressamente os recolhimentos de custeio em benefício da segunda reclamada (FUNDAÇÃO BRTPREV). Destaca-se não ter havido prequestionamento no acórdão regional sobre reserva matemática. Logo, caberia à ora recorrente ter apresentado esse tema em sede de recurso ordinário, para que o Regional se manifestasse a respeito, o que inviabiliza o exame das alegações de violação de lei e da Constituição, ante o óbice da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0067200-55.2005.5.04.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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