- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001673-26.2011.5.02.0466, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. TRANSAÇAO QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DAS VERBAS TRABALHISTAS. FATO INCONTROVERSO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em se definir se a Eg. Turma incorreu em má aplicação da Súmula 126/TST. A tese expendida no acórdão recorrido foi a de que as Súmulas 126 e 297/TST, que tratam da vedação ao reexame de fatos e provas, bem como da exigência de prequestionamento da matéria, não alcançaria os fatos incontroversos no processo. 2. No caso, a Turma extraiu como incontroverso o fato alegado na contestação e não impugnado pelo reclamante, qual seja: que foi instituído acordo coletivo de trabalho com previsão de quitação geral do contrato de trabalho em face da adesão do empregado. 3. Recorde-se que a partir da vigência da Lei nº 11.496/2007 , que alterou a redação do artigo 894 da CLT, a Subseção de Dissídios Individuais do TST passou a exercer função exclusivamente uniformizadora, razão pela qual, em regra, seria incabível o conhecimento de embargos por contrariedade à súmula de natureza processual. No entanto, a jurisprudência desta Subseção evoluiu para admitir, de forma excepcional, o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à súmula de natureza processual nas hipóteses em que verificada flagrante contrariedade aos termos do verbete. 4. No caso, a Eg. Turma se valeu de fato que, efetivamente, não se encontra prequestionado no acórdão do TRT, razão pela qual, vislumbra-se, de fato, a situação excepcional de conhecimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126/TST, na medida em que seria impossível concluir pela existência de fato incontroverso se não tivesse havido uma incursão pelo conjunto fático probatório dos autos. 5. Esclareça-se que o fato incontroverso somente poderia ser considerado na hipótese de o recurso vir a ser conhecido por divergência jurisprudencial. Nessa hipótese, conhecido do recurso por divergência jurisprudencial, caberia ao Tribunal prosseguir no exame da causa. Afigura-se impróprio, com as vênias de entendimentos contrários, a adoção do fato incontroverso para conhecer do recurso por violação à lei e à Constituição Federal. 6. Considerando que na hipótese em exame a Turma adotou o fato supostamente incontroverso para reconhecer a violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, necessário se faz o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, e o consequente provimento para afastar o reconhecimento da quitação válida. Precedente : Processo nº TST-ED-RR-148000-85.2007.5.02.0463, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001673-26.2011.5.02.0466. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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