- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001205-69.2012.5.04.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS . O Tribunal Regional consignou que a pretensão da reclamante diz respeito à declaração de nulidade da contratação de horas extras no momento de sua admissão. Registrou que não houve supressão da referida parcela. Nesse contexto, ao declarar a prescrição parcial da pretensão da autora, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Assim, ao denegar seguimento ao agravo de instrumento, a decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. O Tribunal Regional examinou as circunstâncias fático-probatórias do caso e constatou que, desde a admissão da autora, o banco reclamado efetuou a contratação de serviço suplementar. Ressaltou que, muito embora a formalização dessa avença tenha ocorrido apenas quando a reclamante passou a exercer o cargo de Escriturário, é possível constatar, por meio das folhas de pagamento, a prestação habitual de horas extras desde o início do contrato de trabalho. Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a contratação de horas extras firmada no momento da admissão ou em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia a flagrante intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento contido na primeira parte do item I da Súmula 199 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. Consta da decisão monocrática o fundamento de que a matéria já está pacificada nesta Corte Superior, nos termos do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, no sentido de que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que, em razão disso, a sanção imposta ao empregador que descumpre o comando contido nesse dispositivo legal é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50%. Logo, a decisão monocrática está alinhada à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, não merecendo nenhum reparo. Ressalva de entendimento deste Relator. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001205-69.2012.5.04.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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