- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000289-95.2017.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO NÃO RESCINDÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. Não é rescindível acórdão proferido por esta Corte em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, mediante o qual se mantém a deserção do recurso de revista proclamada na decisão de admissibilidade, porque não se trata de decisão de mérito, tampouco de decisão que, embora não resolva o mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente, nos termos do “caput” e § 2º do art. 966 do CPC. Ação rescisória julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000289-95.2017.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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