- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Ação Rescisória 1001148-67.2024.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Os autores pleiteiam a rescisão da decisão monocrática exarada nos autos do Processo AIRR-1398-83.2010.5.05.0222, da 6.ª Turma do TST, com fundamento no art. 966, § 2.º, II do CPC. Por meio da referida decisão, a Relatora negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 2. A petição inicial foi indeferida sob o fundamento de que a decisão que se pretende rescindir não se identifica com as hipóteses excepcionais em que a lei autoriza o corte. 3. Irresignados, os autores interpuseram agravo. Defendem que “a decisão atacada pela rescisória inadmitiu o recurso de revista porque, em erro de fato, supôs que o processo estava na fase de execução (e estava na fase cognitiva), de forma que somente diante de ofensa direta à Constituição é que poderia ser admitido o recurso de revista”. Argumentam que houve erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), pois o recurso de revista interposto referia-se à fase de conhecimento e não de execução. 4. Sem razão, contudo, os agravantes. O art. 966, § 2.º, II, do CPC é claro quanto à possibilidade de rescisão da decisão que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente. 5. Não é o caso dos autos. A decisão que se pretende rescindir é uma decisão de mérito que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. É dizer, o Agravo de Instrumento foi conhecido e houve o exame de mérito do respectivo apelo, que culminou no seu desprovimento, situação alheia à exceção prevista no inciso II do § 2.º do artigo 966 do CPC. 6. Em relação à alegação de erro de fato no julgamento do Agravo de Instrumento, é certo que o referido erro não autoriza o julgamento da ação com fundamento no caput do art. 966, VIII, pois se trata de uma decisão de cunho meramente processual no que tange às hipóteses de admissibilidade do Recurso de Revista. 7. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão monocrática proferida. 8. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001148-67.2024.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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