JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001185-24.2015.5.14.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001185-24.2015.5.14.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DANO NORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NA SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, com base no exame das provas constantes dos autos, após reconhecer o dano extrapatrimonial coletivo, aduzindo que este "origina-se na forma como a reclamada conduziu a aplicação das penalidades disciplinares, ou seja, como forma de retaliação às reivindicações que os obreiros realizaram, o que emergiu quando se analisou o conjunto das ações trabalhistas, e não o foco apenas em cada ação individual" (pág. 1759), condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressaltando que, "No presente caso, observa-se que as ações da empresa efetivamente ofenderam o princípio de proteção à dignidade da pessoa humana (art.1º, III da CF) e os direitos dos trabalhos preceituados no artigo 7º, XXII da Carta Magna. A abstração do dano moral coletivo torna difícil a sua mensuração em valores econômicos. Em razão disso, o julgador deve fazer sobressair os aspectos punitivo e pedagógico da indenização, sendo indispensável a compatibilização com a capacidade econômica do ofensor e da quantidade indistinta de ofendidos. Desse modo, o valor da indenização deve ser significativo a ponto de coibir a prática da conduta pelo ofensor, mas não elevado ao ponto de inviabilizar a sua própria existência, razão pela qual considera-se razoável a fixação do valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por atender às peculiaridades do caso" (pág. 1751). Assim, do modo como foi proferida a decisão recorrida, concluir que o TRT não analisou adequadamente os elementos presentes nos autos, a fim de majorar a indenização arbitrada, exigiria o reexame dos fatos e das provas trazidas à apreciação, o que não se admite nesta esfera extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Com efeito, a alegação do MPT de que a empresa está presente em 13 cidades e 8 Estados do Brasil; possui mais de sete mil colaboradores diretos e indiretos (220 só no Estado de Rondônia); o seu capital social é de R$ 98.062.952,82 (noventa e oito milhões, sessenta e dois mil e novecentos e cinquenta e dois mil e oitenta e dois reais) e que o faturamento em 2020 foi de 1,2 bilhão, a fim de justificar o seu pedido de majoração da indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, além de demandar comprovação, não foi enfrentada tal alegação pela Corte Regional, tendo, ao contrário, deixado claro aquela Corte que, na determinação do quantum indenizatório, foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como "a situação econômica de ambas as partes (ofensor e ofendido), a extensão da ofensa e o grau de culpa do agente, a relevância do direito violado, o grau de repreensão da conduta do agente causador do dano, e, ainda, ter em vista o caráter pedagógico da sanção, a fim de que esta desestimule a prática ou reiteração da conduta censurada" (pág. 1751). Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001185-24.2015.5.14.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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