JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002688-91.2010.5.02.0069

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Embargos de Declaração 0002688-91.2010.5.02.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. ESCLARECIMENTOS. 1. A causa versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, benefício cujo pagamento em dado momento fora assumido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual 4.819/85. 2. Esta c. Turma, por meio de acórdão publicado em 29/05/2015, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada CTEEP, mantendo a competência da Justiça do Trabalho para o exame do feito, considerando os efeitos da modulação da decisão proferida nos autos do RE 586.453. 3 . Embora o v. acórdão embargado não contenha nenhuma omissão ou contradição, impõe-se que sejam prestados alguns esclarecimentos. 4 . Em relação ao CC nº 7706, em que a Suprema Corte concluiu pela competência da Justiça Comum para exame de pretensão similar, ressalta-se que a decisão proferida em conflito de competência tem efeitos inter partes , não possuindo efeito vinculante e erga omnes. 5. Quanto à competência desta Justiça especializada para o exame do presente feito, é certo que a Suprema Corte, nos autos do RE 1.265.549 RG-ED (Tema 1.092 da Tabela de Repercussão Geral), reafirmou a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações em que se busca a complementação de aposentadoria instituída por lei. No entanto, modulou os efeitos da decisão para que permanecesse sob a competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todos os processos em que já fora proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/06/2020), como ocorreu no caso. 6. Dessa forma, ainda que considerada a recente decisão proferida pela Suprema Corte, o v. acórdão ora embargado não merece reforma, visto que existente sentença de mérito, nos presentes autos, proferida em 12/08/2011, circunstância que faz prevalecer a competência da Justiça do Trabalho para o exame do feito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO CESP . ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, a reclamada alega omissão no v. acórdão desta c. Turma em relação aos temas "ilegitimidade passiva", "prescrição" e "responsabilidade solidária", mas o fato é que seu agravo de instrumento nem sequer fora conhecido, por deserto. 3. Se o exame do agravo de instrumento sequer ultrapassou os requisitos extrínsecos de admissibilidade, é impróprio se falar em omissão no v. acórdão embargado em relação a questões afetas ao mérito do recurso. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. III - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELO RECLAMAN TE EM MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. 1. A aplicação da sanção a que se refere o art. 81 do CPC/15 deve estar respaldada de forma cautelosa na indubitável comprovação de que o ato promovido pela parte se insere em uma das hipóteses legais, sob pena de impedir o acesso do jurisdicionado à justiça, coibindo garantia constitucional. 2. No caso, em relação aos embargos de declaração da reclamada CTEEP, não se verifica a alegada litigância de má-fé, tanto que houve necessidade de esta c. Turma prestar esclarecimentos em torno da competência da Justiça do Trabalho para o exame do feito. 3. Contudo, quanto aos embargos de declaração da reclamada FUNCESP, constata-se que seu agravo de instrumento sequer fora conhecido, por deserto. Logo, não haveria mesmo que se falar em omissão quanto aos temas "ilegitimidade", "prescrição" e "responsabilidade solidária". 4. Ao que se observa, a reclamada FUNCESP busca induzir esta c. Turma a erro ao pretender que sejam reexaminadas matérias que foram objeto de análise por esta Corte Superior apenas quando do exame do agravo de instrumento da reclamada CTEEP, com intuito manifestamente procrastinatório. 5. Constatada a deslealdade processual e tipificada a conduta da reclamada FUNCESP nos artigos 80, VII, do CPC/15 e 790-A, VII, da CLT, defere-se parcialmente o pedido, para condenar apenas a reclamada FUNCESP ao pagamento da multa por litigância de má-fé, no importe de 2% do valor corrigido da causa. Pedido parcialmente deferido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002688-91.2010.5.02.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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