- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Recurso de Revista 1000650-21.2017.5.02.0077, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. PROCURAÇÃO EM PAPEL TIMBRADO DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Reconheço a transcendência jurídica do recurso, quanto aos honorários assistenciais, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a existência de timbre da entidade sindical profissional na documentação apresentada pelo trabalhador ao juízo é o bastante para comprovar o pressuposto exigido pela lei e pela jurisprudência para a concessão dos honorários de advogado. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000650-21.2017.5.02.0077. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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