- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001069-23.2020.5.22.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E “QUEBRA DE CAIXA”. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível contrariedade à Súmula 372, I, do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. O exame da matéria referente a concessão da tutela de urgência fica prejudicada neste momento processual, tendo em vista a possibilidade de julgamento da matéria de mérito em favor da ré. II-RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E “QUEBRA DE CAIXA”. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. 1-A Corte Regional manteve a condenação da ré ao pagamento da incorporação de gratificação de função e da “quebra de caixa”, por considerar que desde o seu ingresso até a data da dispensa da última função exercida, passaram-se mais de anos, nos termos da Súmula 372 do TST. 2- A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação aos §§ constantes do art. 468 da CLT, retirando do empregado o direito à incorporação da gratificação de função. Esta Corte Superior tem adotado entendimento segundo o qual o exercício da função de confiança por mais de dez anos, em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, confere ao trabalhador o direito à incorporação da gratificação de função. 3 -No caso dos autos, constata-se que o Regional considerou inclusive a gratificação de quebra de caixa para fins de incorporação. A jurisprudência desta Corte Superior tem compreendido que a gratificação de quebra de caixa corresponde a salário condição, não estando sujeita à incorporação. Precedentes. 4- Por esse viés, deve ser desconsiderado para fins do pleito de incorporação de função, o período referente ao recebimento da gratificação “quebra de caixa”. Somente a partir da data em que o autor exerceu a função de gerente de agência é que deve ser computada para esse fim. No caso, teve início em 15/1/2008 até 10/11/2017 (véspera do início da vigência da Lei 13.467/2017), não alcançando os dez anos exigidos pela Súmula 372, I, do TST, sendo, pois, inviável a incorporação pleiteada. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 372, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001069-23.2020.5.22.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.